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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Modificações de Veículos

RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts.
98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras
providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que
lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão
Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão
descritos no Anexo I da Resolução 291/08–CONTRAN

Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada
modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e
carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.

Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são
permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução n° 291/08 –
CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos
termos nela estabelecidos.

Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade
responsável pelo registro e licenciamento.

Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas
penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito
Brasileiro.

Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança
veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação
específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN,
respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser
registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser
registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do
CRV/CRLV

Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a
óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo
extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e
regulamentação especifica do DENATRAN.

Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos
para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel

Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de
sistemas de suspensão com regulagem de altura

Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer
constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo
ao ponto do farol baixo (original) do veículo.

Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas,
motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.

§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro
de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como
combustível o Gás Natural Veicular – GNV:

I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada
pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a
identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II – O Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores –
CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.

§ 3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular
como combustível será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.

Art. 8º Ficam proibidas:

I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do
veículo;
II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco,
nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em
motocicletas e assemelhados
IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou
modificação de dispositivos da suspensão.

Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:

a) eixo veicular para caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semi-reboques;
b) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;
c) eixo auto-direcional traseiro para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e
semi-reboques

§ 1º: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de
Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota
Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.

§ 2º: Enquanto o INMETRO não estabelecer o programa de avaliação da conformidade
dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverão exigir, para fins de registro das
alterações, o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de
Responsabilidade Técnica para a adaptação, emitida por profissional legalmente habilitado e, no
caso de eixos direcionais ou auto-direcionais, notas fiscais dos componentes de direção, os quais
deverão ser sem uso.

Art. 10 Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa
com deficiência ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o
CSV - Certificado de Segurança Veicular.

Art.11 Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de
entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.

Art. 12 Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com
carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.

Art. 13 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos
modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham
cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no
Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
– CRLV.

Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou
adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.

Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor
predominante no veículo.

Art. 15 Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os
Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos
seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:

I - Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do
DENATRAN, de 07 de maio de 2002:

a) CSV;
b) CAT;
c) Nota Fiscal;
II - Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da
Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:

a) CSV,
b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante
declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do
equipamento veicular.

Art. 16 O órgão máximo executivo de trânsito da União - DENATRAN poderá mediante
estudos técnicos elaborados pela Coordenação Geral de Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante do Anexo.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Resolução nº 262/07– CONTRAN.

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