Lei do Silêncio de Âmbito Estadual
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da
Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos,
vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por
qualquer meio ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade
auditiva, fixados por lei.
§1º Serão considerados prejudiciais, os ruídos que ocasionem ou possam
ocasionar danos materiais à saúde e ao bem estar publico.
§2º Para efeitos dessa lei,
consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – MEIO AMBIENTE – Conjunto de condições que afetam a existência, desenvolvimento
e bem estar dos seres vivos. Não se trata, pois, apenas de um lugar no espaço,
mas de todas as condições físicas, químicas e biológicas que favorecem ou
desfavorecem o desenvolvimento.
II – SOM – é uma das várias freqüências sonoras que ocupam uma ou varias
partes especificas do espectro de freqüências auditíveis.
III – POLUIÇÃO SONORA – toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da
coletividade ou transgrida as disposições fixadas nessa lei.
IV – RUÍDO – qualquer som indesejável ou sem qualidade ou uma mistura de
sons ocupando uniformemente toda a gama de freqüências auditivas que causem
perturbações ao sossego público ou produzam efeitos psicológicos e/ou
fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
V – RUÍDO IMPULSIVO: som de curta duração com inicio inesperado e parada
repentina.
VI – RUÍDO CONTÍNUO - Aquele com movimento ondulatório de nível de
pressão acústica pequena, que pode ser desprezada dentro do período de
observação.
VII – RUÍDO INTERMITENTE - É aquele cujo nível de pressão acústica cai
de forma inesperada ao nível do ambiente várias vezes durante o período de
observação.
VIII – RUÍDO DE FUNDO – Todo e qualquer som que esteja sendo emitido
durante o período de medições, que não aquele objeto de medição.
IX – DISTÚRBIOS SONOROS e DISTÚRBIOS POR VIBRAÇÕES – significa qualquer
ruído ou vibração que ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou
animais, além de causar danos, de qualquer natureza, às propriedades públicas
ou privadas, possa ser considerado como incômodo ou que ultrapasse os níveis
fixados nesta lei.
X – DECIBEL (db) – Medida relativa do ruído ou do som em referência a um
padrão, na forma da expressão em 10 vezes o logaritmo decimal da relação de
intensidade, tomando um padrão de referência – Unidade de física relativa ao
som.
XI - NÍVEL EQUIVALENTE: (LEQ) – Nível médio de energia do ruído
encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de
determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-a
XII – ÁREA DE SILÊNCIO – Aquela que para atingir seus propósitos,
necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. A faixa é
determinada por um raio de 300m de distância de hospitais, escolas, bibliotecas
públicas, postos de saúde ou similares.
XIII - LIMITE REAL DA PROPRIEDADE - Aquele representado por um plano
imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de
outra.
XIV – SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – qualquer operação de montagem,
construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma
edificação ou de uma estrutura.
XV – CENTRAIS DE SERVIÇOS - Canteiros de manutenção e/ou produção de
peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil.
XVI – VIBRAÇÃO MOVIMENTO OSCILATÓRIO – Transmitido pelo solo ou por uma
estrutura qualquer.
§3º Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes horários:
DIURNO: compreendido entre as 07:00h e 18:00h
VESPERTINO: compreendido entre as 18:00h e 22:00h
NOTURNO: compreendido entre as 22:00h e 07:00h
Art. 2º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o equivalente e
o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das
normas NBR 10.151 e NBR 10.152, da ABNT – Associação Brasileira das Normas
Técnicas, ou as que as sucederem.
Art. 3º A autorização para uso ou detonação de explosivos ou similares e
a utilização de serviços de alto falantes, festas e outras fontes de emissão
sonora, nos horários diurnos, vespertinos e noturnos, como meio de propaganda
publicitária e diversão, dependem dos órgãos competentes dos governos
municipais.
Art. 4º A emissão de ruídos produzidos por atividades comerciais e
industriais de qualquer espécie, prestação de serviços, inclusive de
propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas ou outros que possam
produzir distúrbios sonoros em unidades residenciais ou áreas de silêncio, deverão
atender aos limites máximos permissíveis de ruídos, de acordo com a tabela
disposta no Art. 16.
§1º Em nível de som, a partir do gerador da poluição sonora, medida a 5m
(cinco metros) de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais
da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não pode exceder os níveis
fixados na tabela do Art. 16.
§2º Fica terminantemente proibido aos veículos automotores de quaisquer
tipos ou espécie a utilização de caixas de som que produzam ruídos que
ultrapassem os níveis fixados na tabela do Art. 16.
Art 5º Quando o nível de ruídos proveniente de tráfego de veículos,
medido dentro dos limites reais de propriedade onde se dá o suposto incômodo,
ultrapassar os níveis fixados na tabela do Art. 16, caberá ao governo municipal
através de seu órgão competente, articular-se com outras instituições, visando
a adoção de medidas para eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.
Art 6º O nível de som provocado por máquina e aparelhos utilizados nos
serviços de construção civil, devidamente licenciados, deverão atender aos
limites máximos estabelecidos de acordo com a tabela do Art. 16.
Parágrafo único. Excetuam-se destas restrições
as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou
de força maior, acidentes graves ou perigos iminentes à segurança e ao
bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos
essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema
viário.
Art. 7º Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos
e sons produzidos:
a) Por sinais de Igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam só e
exclusivamente para indicar as horas ou anunciar realizações de atos ou cultos
religiosos;
b) Por fanfarras ou bandas de música em procissão, cortejos ou desfiles
cívicos;
c) Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora, utilizada por
ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais, e em comemorações
realizadas em estádios de futebol, desde que o sinal sonoro não se prolongue
por tempo superior a 15 (quinze) minutos;
d) Por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou
nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados
pelo órgão competente;
e) Por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o
sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;
Art. 8º As aferições aludidas na presente Lei deverão ser efetuadas na área mais próxima
possível do local da fonte poluidora, para que se obtenha o máximo de exatidão
quanto a intensidade dos níveis de ruídos alcançados.
Art. 9º Cabe ao poder executivo estadual, através da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, executar o que estabelece a resolução
CONAMA Nº 002, DE 08 DE MARÇO DE 1990, Publicada no DOU, de 02/04/90,
instituindo em caráter estadual o programa de educação e controle da poluição
sonora.
Art.10. Considera-se infração ao disposto na presente Lei, a desobediência ou
inobservância dos limites estabelecidos na tabela do Art. 16, sujeitando o
infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas de forma isolada ou
concorrentemente:
I – multa, que varie de R$ 500,00 (Quinhentos reais) a R$ 5.000,00
(Cinco mil reais)
II - interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da
obra, apreensão da fonte ou do veículo.
Art. 11. Caberá ao Poder Público Municipal a fiscalização e cumprimento
da presente Lei.
Parágrafo único. Na ausência fiscalizatória da
municipalidade, ficam autorizados a fazê-la as autoridades estaduais indicadas
em decreto do Poder Executivo, competindo-lhes as mesmas atribuições para
imputar as penalidades necessárias.
Art. 12. Caberá ao órgão municipal competente, a dosagem das penalidades
elencadas no Art. 11, graduando-se segundo critérios de gravidade e
reincidência, que será regulamentado através de Decreto Municipal.
Parágrafo único. Na ausência da regulamentação
de que trata o "caput" deste artigo, o valor previsto para a multa
será, de forma geral, de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 13. Os recursos provenientes das multas serão destinados aos
Poderes executores da ação, sejam no âmbito municipal ou estadual.
Art. 14. As medições dos níveis de som serão efetuadas através de
decibelímetros.
Art. 15. Para aplicação dos níveis máximos aceitáveis de ruídos de
acordo com o tipo de área e períodos do dia, do que trata os artigos 4º, 5º, 6º
e 11º, desta Lei,
aplicar-se-á a seguinte tabela:
Tipo de área Período do dia
Residencial
Diurno Vespertino Noturno
65dBA 60dBA
50dBA
Diversificada
Diurno Vespertino Noturno
75dBA 65dBA
60dBA
Art. 16. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 28 de abril de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
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