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sábado, 4 de fevereiro de 2012

IPVA - 2012

DECRETO Nº 37.731, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2012, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput, devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.

Art. 2º Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:

I - a respectiva base de cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:

a) R$ 32,26 (trinta e dois reais e vinte e seis centavos), para motocicletas e similares; e
b) R$ 53,76 (cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), para os demais veículos;

II - quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser equivalente aos valores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme a hipótese.

Art. 3º O IPVA relativo ao exercício de 2012 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identifi cadora do veículo:

TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2012
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA
OU 1a COTA
2a COTA
3a COTA
1, 2, 3 e 4
5.3.2012
9.4.2012
7.5.2012

5, 6 e 7
15.3.2012
16.4.2012
15.5.2012

8, 9 e 0
26.3.2012
25.4.2012
25.5.2012

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.12.2011
Anexo único

Disponível na Internet
Ou no DOE nº 249 de 31.12.2011 páginas 05 a 110

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