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terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Nova multa

Nova multa a motorista alcoolizado é estudada

Atualmente, segundo o Código de Trânsito Brasileiro só comete crime de trânsito – sujeito a pena de detenção de 6 meses a 3 anos – o motorista que, ao ser submetido ao etilômetro (bafômetro), apresenta concentrações iguais ou superiores a 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido, o equivalente a 0,6 g de álcool por litro de sangue.

O presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), defende que neste primeiro momento apenas o aumento das sanções administrativas seja colocado em pauta: “Vamos propor uma separação das propostas e aquelas que tratam de questões penais deverão ser analisadas em um segundo momento.”

De acordo com Leal, a ideia é propor nos próximos dias a criação de uma comissão especial mista (com deputados e senadores) para sugerir mudanças na parte de sanções administrativas do código. Entre as possíveis mudanças, ele destaca o aumento do valor da multa e do tempo de suspensão do direito de dirigir, além da ampliação do conjunto de provas que podem ser usadas para atestar a embriaguez do motorista.

Relator do PL 2788/11 na Comissão de Viação e Transportes, o deputado Edinho Araújo (PMDB-SP) é contrário à ideia de separar a parte penal. “Precisamos de punições que sirvam de lição às pessoas, que tenham um sentido pedagógico capaz de mudar os costumes e a cultura dos motoristas”, afirma. Ele considera essencial alterar a Lei Seca (Lei 11.705/08) para garantir que o condutor alcoolizado seja responsabilizado mesmo quando se recusar a passar pelo teste do bafômetro.

Pesos diferentes

Para o presidente da ONG Instituto Brasileiro de Segurança no Trânsito (IST,) David Duarte Lima, o limite de tolerância adotado no Brasil (0,6 g/l) já é suficiente para uma punição justa nos casos de embriaguez extrema. “Não se deve beber e dirigir, mas também não concordo com a ideia de colocar na cadeia o motorista que beber duas latas de cerveja ou umas taças de vinho durante o jantar”, pondera.

De acordo com o CTB, concentrações entre 0,1 mg e 0,29 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões são consideradas apenas infrações, sujeitando o condutor a multa de R$ 957,70 e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Lima é favorável, no entanto, ao uso de outras formas de comprovação do estado de embriaguez do motorista. “Em muitos países desenvolvidos, os agentes de trânsito são treinados para identificar possíveis sinais de embriaguez”, ressalta.

Provas

Pela legislação atual, o agente de trânsito só pode usar outras provas admitidas em Direito, como as testemunhais, para aplicar multa e suspender o direito de dirigir. No entanto, muitos motoristas flagrados dessa forma questionam na Justiça a legitimidade das provas. “Hoje é comum o motorista se negar a fazer o teste do bafômetro para depois contestar o estado de embriaguez na Justiça”, afirma o especialista em educação no trânsito José Nivaldino Rodrigues.

Para ele, a ampliação do conjunto de provas, incluindo testemunhas, imagens e vídeos, entre outras, seria um avanço significativo na aplicação dos rigores da lei. No próximo dia 29, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir se a polícia pode usar outros métodos, além do bafômetro, para aferir a embriaguez do motorista.

Rodrigues observa ainda que, após dois anos, a falta de fiscalização fez a Lei Seca perder um pouco da efetividade no controle de acidentes envolvendo motoristas embriagados. Segundo ele, isso se deve em parte ao fato de a lei ter saído do foco de atenção da mídia, o que teria feito as autoridades também diminuírem o nível de controle.

Ilo Jorge
É Especialista em Gestão e Normas de Trânsito e Transportes Público e Passageiros.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

PROIBIÇÕES NA ÁREA LITORÂNEA

1. Trafegar com quadriciclo na orla marítima.
Conforme os Artigos nº 120, 130 e 131 da Lei nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
O quadriciclo é um veículo agrícola, para uso exclusivo em área rural, não atendendo as condições de segurança necessárias para a livre circulação. Passíveis de serem apreendidos e recolhidos ao depósito do DETRAN-PE;

2. Vender, fornecer ou entregar bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes.
Conforme o Artigo 243 da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Pena: detenção de dois a quatro anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave;

3. conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool.
Conforme o Artigo 306, do Código e Trânsito Brasileiro – CTB. Pena: detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor;

4. perturbar alquém, o trabalho ou o sossego alheio.
Conforme o Artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, Lei das Contravenções Penais. Pena: prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, e

5. trafegar com veículos náuticos (lancha, jet skis, etc), em desacordo com o Capítulo 07 da Norma 03 da Diretoria de Portos e Costas. Pena: apreensão da embarcação.

Ilo Jorge
É Especialista em Gerenciamento de Cidades

DICAS DE SEGURANÇA

AS DEZ DICAS DE SEGURANÇA:

1. Ande sempre com um documento de identificação com foto;

2. Não leva para casa ou motel uma pessoa que você não conhece a procedência;

3. Não aceite qualquer tipo de comida ou bebida de desconhecidos: pode haver drogas sedativas ou de conteúdos nocivos a sua saúde;

4. Evite andar com joias, celular, máquina fotográfica e outros objetos de valor;

5. jamais reaja a um assalto;

6. se estiver com criança, nunca a deixe sozinha;

7. evite estacionar e andar em locais desertos e não deixe objetos à vista dentro do carro;

8. evite sacar dinheiro à noite ou em locais desertos;

9. se beber não dirija e se dirigir não beba, e

10. diga sempre, segurança eu pratico com direção defensiva.

Ilo Jorge
É Especialista em Gerenciamento de Cidades

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Fiscalização

Demutran - Pitimbu faz fiscalização intensiva contra infratores, inclusive menores de 18 anos dirigindo veículos

                            

O Demutran (Departamento Municipal de Trânsito) a partir de agora fará fiscalização intensiva contra menos de 18 anos dirigindo veículos automotores em Pitimbu litoral sul do estado.

Com essas novas regras o trânsito no município receberá uma fiscalização ainda mais rigorosa e com penalidades determinadas por lei, ou seja, quem abusar ou descumprir o que a lei municipal de trânsito em Pitimbu determina, automaticamente sofrerá penalidades estabelecidas pelo órgão competente onde o infrator pagará por ir contra lei que importará na apreensão do veículo, onde somente será liberado com o pagamento de uma multa prevista no Art.249, do ECA.

Veja agora as determinações:

A Drª Daniere Ferreira de Souza, Juíza da Infância e da Juventude desta Comarca no uso de suas atribuições legais e no estabelecido no Art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, nos termos da Port. nº 002/2011, de 09 de setembro de 2011, determinou, que:

1. MENORES DE 18 ANOS

Ficam proibidos de dirigirem veículos, motocicletas, ciclomotor e outros congêneres no território desta comarca.

2. APREENSÃO DO VEÍCULO

O descumprimento importará na apreensão do veículo, que somente será liberado com o pagamento de uma multa prevista no Art.249, do ECA, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, conforme o referido Estatuto.

3. PAGAMENTO DE MULTA

A multa será paga em Juízo, que depositará imediatamente em conta corrente, em nome do Conselho Tutelar deste Município, cujos dados são:

Banco do Brasil: Agência 3815-6
Conta Corrente nº13807-X

4. FISCALIZAÇÃO

Na forma da lei, as autoridades policiais e os senhores comissários do juizado fiscalizarão o cumprimento desta Portaria, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas no seu Art. 2º.

5. PUBLICIDADE

Que se enviem cópias desta Portaria às autoridades competentes, para conhecimento de todos.

Rua: Pe. José João, 31 – Centro – Pitimbu (PB) - CEP: 58.324-000
Fone: 55 (83) 3299-1016.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Isenção do IPVA

Lei do Estado de Pernambuco nº 13.943 de 04.12.2009
DOE-PE: 05.12.2009

Introduz modificações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Artigo 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
(...)

VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício:

a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de:
(...)

2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2010, com deficiência visual ou física, que seja considerada definitivamente incapaz para a direção veicular; (NR)
(...)

c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à pessoa com deficiência física e, a partir de 01 de janeiro de 2010, visual, mental severa ou profunda, ou autista: (NR)
(...)

XIII - a partir de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, que atenda ao seguinte: (ACR)

a) capacidade de 12 (doze) até 20 (vinte) passageiros, incluído o condutor;
b) utilização de combustível do tipo óleo diesel;
c) matrícula em município não-integrante da Região Metropolitana do Recife;
d) outros critérios necessários à fruição do benefício, estabelecidos por meio de decreto do Poder Executivo;

XIV - a partir de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda ao seguinte: (ACR)

a) capacidade acima de 7 (sete) passageiros incluído, o condutor;
b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação.

§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do "caput": (REN)

I - o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do referido benefício, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2010, as características do veículo que poderá ser contemplado com a isenção; (NR)
(...)

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, os benefícios previstos neste artigo somente serão concedidos se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade. (ACR)
(...)

Artigo 7º(...)
(...)

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do "caput": (NR)

I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela empresa interessada, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, observando-se: (NR)

a) no período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2009, antes do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA; (REN)
b) a partir de 01 de janeiro de 2010, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício. (ACR)
Artigo 8º (...)
(...)

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (NR)
(...)

§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing", nos termos do § 3º do art. 7º, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo, somente se aplicando o benefício a empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo. (NR)
(...)

§ 12. A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese dos §§ 7º e 8º, o índice para atualização do valor da UFIR terá como base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, e será verificada anualmente no período compreendido entre o mês de novembro de cada exercício e o mês de outubro do exercício seguinte. (ACR)
(...)

Artigo 14. (...)

§ 1º A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo. (REN)

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, quando ocorrer transferência de veículo de outra Unidade da Federação que tenha gozado de isenção, imunidade, redução de base de cálculo, alíquota reduzida ou qualquer outro benefício fiscal, o adquirente deverá recolher, ao Estado de Pernambuco, o IPVA proporcional ao período compreendido entre a data da transferência e o último mês do respectivo exercício. (ACR)

Artigo 15. O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre , o respectivo exercício e o disposto no § 2º do art. 14. (NR)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do IPVA transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. (REN)

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese de leilão ou doação de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o débito remanescente será cobrado do proprietário inadimplente, mediante lavratura de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade. (ACR)
(...)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

sábado, 4 de fevereiro de 2012

IPVA - 2012

DECRETO Nº 37.731, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2012, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput, devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.

Art. 2º Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:

I - a respectiva base de cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:

a) R$ 32,26 (trinta e dois reais e vinte e seis centavos), para motocicletas e similares; e
b) R$ 53,76 (cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), para os demais veículos;

II - quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser equivalente aos valores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme a hipótese.

Art. 3º O IPVA relativo ao exercício de 2012 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identifi cadora do veículo:

TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2012
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA
OU 1a COTA
2a COTA
3a COTA
1, 2, 3 e 4
5.3.2012
9.4.2012
7.5.2012

5, 6 e 7
15.3.2012
16.4.2012
15.5.2012

8, 9 e 0
26.3.2012
25.4.2012
25.5.2012

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.12.2011
Anexo único

Disponível na Internet
Ou no DOE nº 249 de 31.12.2011 páginas 05 a 110

TRÂNSITO E MOBILIDADE

A ÁREA DE TRÂNSITO E MOBILIDADE DA CNM

A Confederação Nacional de Municípios tem dedicado grande esforço no trabalho de orientação aos Municípios na Área de Trânsito e Mobilidade, considerando a necessidade e o interesse demonstrados pelos dirigentes.

Com relação ao trânsito, pode-se considerar como marco histórico de demandas a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) que trouxe novas e importantes responsabilidades aos Municípios.

De outro lado, a Lei nº 12.587/2012 instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. E trouxe os Municípios para o foco das atenções com a relevante missão de planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial; e capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município.

Nesse sentido, a CNM criou setor específico para desenvolver soluções e subsidiar os Municípios diante de suas novas responsabilidades, levando em conta a capacidade e o perfil de cada um na Área de Trânsito e Mobilidade.
Acesse as informações da Área de Trânsito e Mobilidade da CNM:

Site: www.cnm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=19233&Itemid=198
E-mail: transito@cnm.org.br

MUNICIPALIZAR É PRECISO!

CIDADES PRECISAM MUNICIPALIZAR TRÂNSITO PARA REDUZIR ACIDENTES, DIZ DR. JOÃO VEIGA

“Números preocupantes”. Foi assim que o médico tabirense João Veiga, Coordenador Executivo do Comitê Estadual de Prevenção aos acidentes de Motos, definiu o resultado de 129 feridos em acidentes de motos que deram entrada no Hospital Regional de Afogados da Ingazeira somente no mês de janeiro.

Falando a Anchieta Santos na Rádio Cidade FM de Tabira, Dr. João Veiga aproveitou para dizer que é preciso urgência na intervenção do transito pelos gestores municipais e revelou que das 6.363 motos existentes em Afogados da Ingazeira, 42% estão inadimplentes com os seus pagamentos de DPVAT e IPVA, enquanto em Tabira, a inadimplência das 4.253 motos atinge 48%.

"Com o transito municipalizado logicamente a inadimplência será menor, os acidentes diminuirão e os municípios terão mais recursos para saúde e educação", constata. Outra informação em primeira mão, feita pelo Coordenador foi de que durante o ano letivo de 2012 as escolas da rede estadual irão proibir em seu espaço físico o estacionamento de motos tipo "Cinquentinha" guiadas irregularmente pelos jovens estudantes.

Ilo Jorge
É Especialista em Gerenciamento de Cidades